Não observância ao manual do veículo prejudicou pedido.
A 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação interposta por proprietário de veículo recém-adquirido que, em meio a uma viagem, parou de funcionar.
De acordo com o autor, o veículo tinha apenas oito meses de uso quando o motor fundiu. Como ainda estava na garantia, contatou o fabricante, mas foi informado de que o motivo da pane teria sido a troca de óleo em estabelecimento que não integrava a rede autorizada e que, portanto, não teria direito ao ressarcimento. Em juízo, a empresa alegou que o autor havia descumprido cláusula que constava do manual do proprietário ao realizar a troca de óleo com profissional não habilitado, perdendo a garantia. Em decisão de primeiro grau, o juiz R. A. B. d. G., da 1ª Vara de Embu das Artes, deu razão à empresa e negou o pedido.
Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora M. d. L. L. G., afirmou que a não observância do proprietário aos seus deveres contratuais “fez com que perdesse a garantia dada ao motor, de modo que não pode pretender que a ré arque com as consequências da evidente falta de manutenção que a ele competia conferir ao veículo”.
Participaram do julgamento os desembargadores L. E. C. F. e H. C. N., que acompanharam o voto da relatora.
Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/noticias/tribunal-de-justica-de-sao-paulo-nega-indenizacao-por-pane-em-carro-novo
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