O Presidente do Denatran e do Contran, M. J. A. P., assinou ontem durante o 60º Encontro da Associação Nacional dos Detrans, a Deliberação 168/18, que suspende os efeitos da Resolução 706/18 que tratava da fiscalização e autuação de pedestres e ciclistas.
A resolução estabelecia que constatada a infração pela autoridade de trânsito, o auto de infração deveria ser registrado com o nome completo e número do documento de identificação do infrator e, quando possível, endereço e número do CPF. Quando o autuado fosse um ciclista, o agente de trânsito deveria anotar as informações disponíveis da bicicleta tais como marca e modelo.
De acordo com a AND, o objetivo dessa suspensão é permitir que os DETRANs e os órgãos municipais de trânsito possam participar de uma melhor e ampla discussão quanto aos procedimentos, regulamento e viabilidade dessa fiscalização na prática.
Os direitos e deveres de pedestres e ciclistas e também as penalidades estão previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas ainda discute-se uma regulamentação com a padronização de procedimentos.
Condutas inapropriadas
De acordo com o Artigo 254 do CTB pode ser autuado o pedestre que, por exemplo, cruzar pistas em viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde existir permissão. Também quem atravessar vias dentro das áreas de cruzamento, exceto se houver sinalização para esse fim.
No caso do ciclista, o Artigo 255 do CTB determina que é considerada infração conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida sua circulação, ou de forma agressiva. Conforme o Código, o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Fonte: http://portaldotransito.com.br/noticias/bicicleta/multa-para-pedestres-e-ciclistas-e-suspensa-pelo-contran/
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